Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.625/1992

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LEI Nº 4.625

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se aos art. 17 da Lei nº 2.947 /74 os seguintes parágrafos:

"Art. 17 ...

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º Ficam condicionados à aprovação da Assembléia Legislativa os atos que visem à revogação do tombamento de bens do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do Estado do Espírito Santo.

§ 4º A processo revogatório deverão ser anexados cópias de todos os documentos relativos à coisa tombada, incluindo o parecer conclusivo expedido pela Câmara de Artes e Patrimônio Histórico, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 226 -N de 1975".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de Janeiro de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 17/01/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2947/1974 de 16/12/1974