Lei Ordinária nº 4.625/1992
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LEI Nº 4.625
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se aos art. 17 da Lei nº 2.947 /74 os seguintes parágrafos:
"Art. 17 ...
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º Ficam condicionados à aprovação da Assembléia Legislativa os atos que visem à revogação do tombamento de bens do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do Estado do Espírito Santo.
§ 4º A processo revogatório deverão ser anexados cópias de todos os documentos relativos à coisa tombada, incluindo o parecer conclusivo expedido pela Câmara de Artes e Patrimônio Histórico, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 226 -N de 1975".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de Janeiro de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 17/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2947/1974 de 16/12/1974