Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.626/1992

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LEI Nº 4.626

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de rematrícula, em estabelecimento de ensino, aos dirigentes de entidade estudantis, até 02 (dois) anos após o término do seu último mandato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de Janeiro de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 17/01/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.