Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.628/1992

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LEI Nº 4.628

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica introduzido o estudo de matéria tributária nos currículos das escolas de 1º e 2º graus, da rede pública e privada do Estado do Espírito Santo, além dos conteúdos mínimos fixados em lei para o ensino obrigatório, nos termos do art. 172,

§ 3º, da Constituição Estadual.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação providenciará a adoção das medidas necessárias para a efetivação do disposto no artigo anterior a partir do próximo ano letivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 14 de Janeiro de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 21/01/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.