Lei Ordinária nº 4.628/1992
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LEI Nº 4.628
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica introduzido o estudo de matéria tributária nos currículos das escolas de 1º e 2º graus, da rede pública e privada do Estado do Espírito Santo, além dos conteúdos mínimos fixados em lei para o ensino obrigatório, nos termos do art. 172,
§ 3º, da Constituição Estadual.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação providenciará a adoção das medidas necessárias para a efetivação do disposto no artigo anterior a partir do próximo ano letivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de Janeiro de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 21/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.