Lei Ordinária nº 4.629/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.629
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta; III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1991, em Cr$ 371.610.986.00,00 (trezentos e setenta e um bilhões, seiscentos e dez milhões e novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A receita estimada que decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, está discriminada no Anexo I desta Lei e apresenta o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 (a preços de maio/91) 1. Receitas do Tesouro 335.000.000.000,
1.1 - Receitas Correntes 285.205.591.000,
Receita Tributária 194.700.000.000,
Receita de Contribuições 100.000.000,
Receita Patrimonial 10.800.000.000,
Receita Agropecuária 100.000.000,
Receita de Serviços 100.000.000,
Transferências Correntes 74.606.591.000,
Outras Receitas Correntes 4.799.000.000,
1.2 - Receitas de Capital 69.794.409.000,
Operações de Crédito 35.332.536.000,
Alienação de Bens 100.000.000,
Transferências de Capital 33.461.873.000,
Outras Receitas de Capital 900.000.000,
2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Indireta do Poder Público (exclusive transferência do Tesouro) 16.610.986.000,
2.1 - Receitas Correntes 15.187.807.000,
2.2 - Receitas de Capital 1.423.179.000,
3. Total Geral 371.610.986.000,
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal em Cr$ 280.416.685.298,00 (duzentos e oitenta bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e duzentos e noventa e oito cruzeiros); II - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 91.194.300.702,00 (noventa e um bilhões, cento e noventa e quatro milhões, trezentos mil e setecentos e dois cruzeiros).
Art. 5º A despesa fixada a conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos Anexos II e III, desta Lei, e apresenta por Poderes e Órgãos, a seguinte distribuição: Cr$ 1,00 (a preços de maio/91) Recursos do Tesouro 335.000.000.000,
Recursos de outras fontes 16.610.986.000,
1. Poder Legislativo 12.980.000.000,
Assembléia Legislativa 8.330.000.000,
Tribunal de Contas 4.650.000.000,
2. Poder Judiciário 7.610.000.000,
Tribunal de Justiça 6.570.000.000,
Corregedoria Geral da Justiça 1.040.000.000,
3. Poder Executivo 341.720.986.000,
Governadoria Geral do Estado 1.696.100.000,
Procuradoria Geral do Estado 266.524.177,
Procuradoria Geral da Justiça 2.858.104.924,
Vice-Governadoria do Estado 40.000.000,
Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos 12.390.207.000,
Secretaria de Estado da Fazenda 6.770.000.000,
Secretaria de Estado da Agricultura 11.804.175.000,
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 7.018.428.618,
Secretaria de Estado do Interior 13.286.035.179,
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 36.553.211.720,
Secretaria de Estado da Educação e Cultura 62.420.246.680,
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 8.999.092.320,
Secretaria de Estado da Saúde 53.562.646.382,
Secretaria de Estado da Segurança Pública 16.405.500.000,
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente 2.050.713.000,
Encargos Gerais do Estado 105.000.000.000,
4. Reserva de Contingência 9.300.000.000,
Total Geral 371.610.986.000,
Art. 6º Em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.543 , de 23/07/91, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação: - os valores da receita serão corrigidos pela sua arrecadação verificada no exercício de 1991; - os valores da despesa serão corrigidos até o limite da arrecadação da receita verificada no exercício de 1991; - os valores da receita e despesa após corrigidos, serão estimados e fixados respectivamente, para o exercício de 1992, pela variação de preços prevista para o período; - a correção e atualização dos valores da receita e despesa serão efetuados obedecendo a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado até 31/01/92, os anexos integrantes da presente Lei Orçamentária Anual com os valores atualizados a preços de 1992, com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o total da despesa fixado nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17/03/1964; II - realizar, ouvida previamente a Assembléia Legislativa, operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.
Art. 9º As alterações nos orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta do Poder Publico Estadual (Autarquias e Empresas Públicas), quando realizadas com recursos de outras fontes, como também as alterações no Plano de Aplicação dos Fundos que integram esta Lei, serão aprovados pelo Poder Executivo, através de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10 A despesa de Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em Cr$ 65.871.134.500,00 (sessenta e cinco bilhões, oitocentos e setenta e um mil, cento e trinta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), com a seguinte distribuição: Cr$ 1,00 (a preços de maio/91) Secretaria de Estado da Fazenda 3.700.962.000,
Secretaria de Estado da Agricultura 1.289.385.000,
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 3.091.000.000,
Secretaria de Estado do Interior 55.480.087.500,
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 2.309.700.000,
Total 65.871.134.500,
Art. 11 As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, serão estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1,00 (a preços de maio/91) Recursos Próprios 6.211.018.000,
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 8.503.116.500,
Tesouro 8.270.558.500,
Outros 232.528.000,
Operações de Crédito Internas 42.901.000.000,
Outros Recursos Diversos 8.256.000.000,
Total 65.871.134.500,
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, as alterações orçamentárias necessárias, em decorrência de municipalização dos sistemas de educação e de saúde.
Parágrafo único. Os créditos adicionais necessários não poderão ultrapassar os valores fixados para a Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação e Cultura contidos nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda ADELSON ANTONIO SALVADOR Secretário de Estado da Agricultura PAULO AUGUSTO VIVACQUA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior (D.O. 23/01/92)