Lei Ordinária nº 4.631/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.631
(Vide Lei nº 4909 /1994) (Vide Lei nº 4831 /1993) (Vide Lei nº 4830 /1993) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados para Cr$ 739.238,00 (setecentos e trinta e nove mil e duzentos e trinta e oito cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Administrador, Arquivista, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Médico Veterinário e Psicólogo, correspondentes à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 13 As despesas com o funcionamento da CEOP, correrão à conta das dotações orçamentárias da Auditoria Geral do Estado. (Vide Lei nº 4644 /1992)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de todos os funcionários aposentados em cargos de igual denominação ou equivalente, bem como às pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos, o reajuste a que se refere o artigo anterior, independentemente da carga horária cumprida pelo funcionário quando em atividade.
Art. 3º O reajuste previsto no art. 1º é extensivo aos cargos de idêntica denominação, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, bem como aos proventos dos aposentados em cargos idênticos ou equivalentes.
Art. 4º Fica concedido ao pessoal civil e militar, ativo e inativo da Administração Direta do Poder Executivo inclusive dos órgãos de Regime Especial, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pela legislação trabalhista, um abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a partir do mês de fevereiro do corrente ano, sobre o qual não incidirão vantagens.
§ 1º O abono a que se refere este artigo é extensivo aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, aos Defensores Públicos credenciados e aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Estado.
§ 2º Aos estagiários remunerados pela Bolsa de Complementação Educacional e pela Bolsa de Estágio Prático Laborativo fica também concedido um abono em valores equivalentes aos seguintes percentuais do valor previsto no "caput" deste artigo: I - 80% (oitenta por cento), para o bolsista remunerado com a Bolsa de Complementação Educacional; II - 80% (oitenta por cento), para o bolsista remunerado com a Bolsa de Estágio Prático Laborativo que cumpra a jornada de trabalho acima de 04 (quatro) até 06 (seis) horas diárias; III - 50% (cinqüenta por cento), para o bolsista remunerado pela Bolsa de Estágio Prático Laborativo que execute atividades laborativas durante 04 (quatro) horas diárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 1992, os efeitos financeiros dos arts. 1º, 2º e 3º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de março de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ADELSON ANTONIO SALVADOR Secretário de Estado da Agricultura SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda PAULO AUGUSTO VIVACQUA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente JOSÉ AUGUSTO BELLINI Secretário de Estado da Segurança Pública JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 09/03/92)