Lei Ordinária nº 4.634/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.634
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado, para cumprimento do que dispõe o art. 91, XVII, da Constituição Estadual , comparecerá, semestralmente à Assembléia Legislativa nas datas de 30 de março e 30 de setembro de cada ano.
§ 1º O comparecimento a que se refere este artigo se dará nos termos do art. 254 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§ 2º As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso coincidam com dias não-úteis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Em Exercício
(D.O. 30/03/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6919/2001 de 14/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.