Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.634/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.634

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governador do Estado, para cumprimento do que dispõe o art. 91, XVII, da Constituição Estadual , comparecerá, semestralmente à Assembléia Legislativa nas datas de 30 de março e 30 de setembro de cada ano.

§ 1º O comparecimento a que se refere este artigo se dará nos termos do art. 254 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 2º As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, caso coincidam com dias não-úteis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Em Exercício

(D.O. 30/03/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6919/2001 de 14/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.