Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.635/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.635

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º e 13 da Lei nº 4.430 , de 17 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A CEOP contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Auditoria Geral do Estado, integrada por servidores estaduais requisitados de órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 13 As despesas com o funcionamento da CEOP, correrão à conta das dotações orçamentárias da Auditoria Geral do Estado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 13/04/92)

Art. 1

Art. 13

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4430/1990 de 17/09/1990