Lei Ordinária nº 4.635/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.635
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 13 da Lei nº 4.430 , de 17 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A CEOP contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Auditoria Geral do Estado, integrada por servidores estaduais requisitados de órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 13 As despesas com o funcionamento da CEOP, correrão à conta das dotações orçamentárias da Auditoria Geral do Estado".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 13/04/92)
Art. 1
Art. 13
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4430/1990 de 17/09/1990