Lei Ordinária nº 4.636/1992
--
LEI Nº 4.636
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as indústrias de beneficiamento de mármore e granito estabelecidas no Estado do Espírito Santo, obrigadas a construírem e utilizarem tanques de decantação para reutilização da água.
Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprirem o que determina esta Lei.
Art. 2º O descumprimento do que determina esta Lei, acarretará, à empresa, infratora, uma multa de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), corrigidos pela T.R.D. (Taxa Referencial Diária), ou outro índice que venha a substituí-lo, por dia, enquanto perdurar a infração, podendo a autoridade competente interditar as instalações causadoras da poluição.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade civil ou penal sejam tomadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 14/04/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.