Lei Ordinária nº 4.637/1992
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LEI Nº 4.637
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, obrigado a manter medida padrão mínima de 10 (dez) metros, nas construções de novas rodovias asfaltadas, sendo: 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) para cada pista, e 1,50 (um vírgula cinqüenta metros) para cada acostamento.
Parágrafo único. A regularização e o reforço do subleito deverão ter largura abrangendo a pista e os acostamentos, ficando as superlarguras e as superelevações em função das normas do DNER.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 14/04/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.