Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.637/1992

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LEI Nº 4.637

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, obrigado a manter medida padrão mínima de 10 (dez) metros, nas construções de novas rodovias asfaltadas, sendo: 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) para cada pista, e 1,50 (um vírgula cinqüenta metros) para cada acostamento.

Parágrafo único. A regularização e o reforço do subleito deverão ter largura abrangendo a pista e os acostamentos, ficando as superlarguras e as superelevações em função das normas do DNER.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 14/04/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.