Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.638/1992

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LEI Nº 4.638

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei, DECRETA:

Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis ficam obrigados a promover o reflorestamento com espécies florestais frutíferas, em áreas marginais onde existam mananciais e reservatórios de água natural ou artificial com se segue:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1. 30 (trinta) metros para rios de menos de 10 (dez) metros de largura;

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d`água que tenham mais de 10 (dez) metros de largura.

Parágrafo único. Compete à SEAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 14/04/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.