Lei Ordinária nº 4.638/1992
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LEI Nº 4.638
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei, DECRETA:
Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis ficam obrigados a promover o reflorestamento com espécies florestais frutíferas, em áreas marginais onde existam mananciais e reservatórios de água natural ou artificial com se segue:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1. 30 (trinta) metros para rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d`água que tenham mais de 10 (dez) metros de largura.
Parágrafo único. Compete à SEAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 14/04/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.