Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.640/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.640

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação em juízo, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional - CTN, com a Aracruz Celulose S.A, com vista à extinção de demanda judicial, relacionada com a incidência do ICMS nas operações de exportação, até 16 de abril de 1991, data da publicação da Lei Complementar nº 65.

Art. 2º O montante dos valores depositados em juízo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, vinculados aos processos referidos no artigo anterior será levantado integralmente pelo Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:

I - 60% (sessenta por cento) constituirão receita tributária do Estado;

II - 40% (quarenta por cento) constituirão crédito do contribuinte a ser compensado exclusivamente com os débitos gerados nas operações internas dos produtos mencionados nesta Lei, observados os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica assegurada aos municípios, na forma da Lei, a participação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do valor levantado pelo Estado, referenciado no art. 2º, item I.

Art. 4º O saldo do crédito referido no inciso II do artigo 2º, verificado no último dia de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do levantamento, será atualizado com base na evolução da TR (Taxa de Referência), ou outro índice que venha substituir ou lhe seja equivalente, garantida também a atualização "pró-rata" no mês do levantamento.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento corrente até o limite dos recursos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os valores que o Estado vai receber, seja como receita tributária ou a título de adiantamento, destinar-se-ão a contrapartida financeira a que o Estado se obrigou nos contratos celebrados com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) de nº s 641 e 865 (cláusula 6.04), em data de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos fabricados pela Aracruz Celulose S.A, de forma que resulte uma carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 4,55% (quatro vírgula cinqüenta e cinco por cento).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de maio de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 22/05/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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