Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.641/1992

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LEI Nº 4.641

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Academia de Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A despesa decorrente com a presente Lei correrá por conta da dotação própria do orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em Vitória, 20 de maio de 1992.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 26/05/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.