Lei Ordinária nº 4.641/1992
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LEI Nº 4.641
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Academia de Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A despesa decorrente com a presente Lei correrá por conta da dotação própria do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 20 de maio de 1992.
VALCI FERREIRA
Presidente
(D.O. 26/05/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.