Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.643/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.643

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de terra de propriedade do Estado, situada no município de Montanha, no lugar denominado "Afluente do Córrego do Caboclo", medindo 423.078,67 m² (quatrocentos e vinte e três mil e setenta e oito metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), adquirida do Instituto Camboniano de Ibiraçu, sociedade de caráter religioso, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 11.06.1985, no Livro 284, Fls. 54/55, V, do Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital pela área de terra de propriedade de Hilário da Ross, situada no lugar denominado "Córrego do Balão", município de Montanha, medindo 445.007,00 m² (quatrocentos e quarenta e cinco mil e sete metros quadrados), adquirida em 06.06.1972, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 19, Fls, 497, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Montanha.

Art. 2º As áreas indicadas no artigo anterior tem as seguintes confrontações:

a de propriedade do Estado:

ao norte, a Rodovia ES 130, Theodoro José da Silva e Fazenda São José - Irmãos; ao sul, Juvenal Mascarenhas; a leste, Edson Venâncio da Silva e MEPS e a oeste, Obras Sociais da comunidade de Vinhático e Theodoro José da Silva.

a de propriedade de Hilário da Ross:

ao norte, Vantinho e Luiz Siqueira; ao sul, Mauro Butter e Estrada; a leste, Luiz Siqueira e Mauro Butter e a oeste, Estrada.

Art. 3º A área de propriedade do Estado destitui-se da afetação que a caracteriza, a fim de que possa ser alienada e a que vier a incorporar-se ao seu patrimônio por força do contrato de permuta, destinar-se-á ao assentamento dos trabalhadores rurais sem terra.

Art. 4º A permuta autorizada no art. 1º desta Lei será formalizada mediante escritura pública a ser lavrada nº 4º Ofício de Notas, da Capital.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 03/06/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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