Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.644/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.644

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido aos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Sanitarista, Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Enfermeiro, Nutricionista e Químico do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo que optarem, na forma do

§ 3º do art. 1º da Lei nº 4.616 , de 02 de janeiro de 1992, pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o valor do vencimento estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 4.631 , de 05 de março de 1992, com as alterações posteriores.

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, que permanecerem cumprindo a jornada de trabalho de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas semanais, continuarão percebendo o vencimento fixado para o padrão 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, previsto pela Lei nº 4.616 , de 02 de janeiro de 1992.

Art. 3º Aplicam-se aos proventos, de todos os funcionários, aposentados em cargos de igual denominação ou equivalente, bem como às pensões pagas pelo Instituto da Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos, o reajuste a que se refere o artigo anterior, independentemente da carga horária cumprida pelo funcionário quando em atividade.

Art. 4º Os vencimentos constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos aos cargos de idêntica denominação ou equivalente do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Espírito Santo e do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de abril de 1992.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de junho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ ALBERTO TAVARES

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 24/06/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4616/1992 de 02/01/1992

Lei Ordinária nº 4631/1992 de 06/03/1992