Lei Ordinária nº 4.645/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.645
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo da Mulher Capixaba, órgão de execução, nos termos do Decreto nº 819 -N, de 08 de abril de 1976, que regulamenta o Gabinete do Governador do Estado, sendo ligado diretamente àquele Gabinete.
Art. 2º O Núcleo da Mulher Capixaba tem as seguintes atribuições:
I - dar sustentação à política estadual voltada para os interesses da mulher;
II - formular diretrizes, promover e encaminhar estudos e sugestões aos órgãos competentes, em questões pertinentes aos interesses da mulher; e
III - estimular o espírito associativo entre as mulheres e destas com as demais entidades sócio-culturais de classe e de representação popular.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, a regulamentação do Núcleo da Mulher Capixaba.
Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta de dotação própria do orçamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Publicada no D.O. de 30/06/92.
Republicada no D.O. de 22/07/92 por ter sido redigida com incorreção.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 819/1976 de //