Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.645/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.645

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Núcleo da Mulher Capixaba, órgão de execução, nos termos do Decreto nº 819 -N, de 08 de abril de 1976, que regulamenta o Gabinete do Governador do Estado, sendo ligado diretamente àquele Gabinete.

Art. 2º O Núcleo da Mulher Capixaba tem as seguintes atribuições:

I - dar sustentação à política estadual voltada para os interesses da mulher;

II - formular diretrizes, promover e encaminhar estudos e sugestões aos órgãos competentes, em questões pertinentes aos interesses da mulher; e

III - estimular o espírito associativo entre as mulheres e destas com as demais entidades sócio-culturais de classe e de representação popular.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, a regulamentação do Núcleo da Mulher Capixaba.

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta de dotação própria do orçamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Publicada no D.O. de 30/06/92.

Republicada no D.O. de 22/07/92 por ter sido redigida com incorreção.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 819/1976 de //