Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.646/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.646

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam asseguradas, nos termos do artigo 48 das Disposições transitórias da Constituição Estadual, a recuperação e a preservação, dos Rios Jucu e Japaraná-Mirim.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, através do órgão competente, o disposto no artigo 1º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 30/06/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.