Lei Ordinária nº 4.646/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.646
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam asseguradas, nos termos do artigo 48 das Disposições transitórias da Constituição Estadual, a recuperação e a preservação, dos Rios Jucu e Japaraná-Mirim.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, através do órgão competente, o disposto no artigo 1º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 30/06/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.