Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.649/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.649

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração do Palácio e das Residências Oficiais - APR, órgão de regime especial, criado pelo artigo 121, inciso II, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, com atribuições incluídas no âmbito de ação da Casa Civil, por força do artigo 20 da mesma Lei, passa a integrar a estrutura organizacional básica da Casa Militar, mantida a sua regulamentação fixada pelo Decreto nº 840 -N, de 04 de junho de 1976, ressalvadas as disposições relativas à subordinação hierárquica da APR.

Art. 2º Ficam transferidas da Casa Civil para a Casa Militar as dotações orçamentárias próprias da Administração do Palácio e das Residências Oficiais, bem como o acervo de bens móveis e de consumo, os equipamentos, as instalações, os direitos e as obrigações e o pessoal efetivo, comissionado e celetista com exercício na APR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 03/07/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975

Decreto nº 840/1976 de //