Lei Ordinária nº 4.650/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.650
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "f" do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 2.417 , de 27/01/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "f - nas saídas de leite e banana".
Art. 2º Fica incluído no artigo 27 da Lei nº 2.417 , de 27.01.89, o inciso VI, do mesmo artigo, o item 8, com a seguinte redação: "VII - sete por cento nas operações internas com arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Revogado pela Lei nº 4862 /1993) VI - .... 8 - combustíveis líquidos e gasosos exceto o gás de uso doméstico".
Art. 3º O item 8, do inciso VI, acrescentado por esta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 03/07/92)