Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.651/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.651

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, colocado à disposição de órgão do Governo Estadual, com ou sem ônus para a Administração Direta e Indireta, para o exercício de cargo comissionado, o direito de receber a gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento desse cargo, quando optar pelo vencimento ou salário do seu cargo efetivo ou emprego.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 30/06/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.