Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.652/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.652

(Vide Revogação dada pela Lei nº 4913 /1994) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O escalonamento vertical dos cargos da carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil passa a ser o constante do anexo que integra esta Lei.

Art. 1º Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o vencimento efetivamente recebido mensalmente pelo Agente de Polícia - 1ª Categoria, intitulado vencimento base. (Redação dada pela lei nº 4913 /1994)

§ 1º A fixação do vencimento dos servidores Policiais Civis será estabelecida em índices variáveis de 1,00 (um) a 6,00 (seis), a partir de 1º de maio e de 1,00 (um) a 7,50 (sete vírgula cinqüenta) a partir de 1º de julho de 1992.

§ 2º Para fixação dos índices estabelecidos no parágrafo anterior tomar-se-á por base o vencimento recebido, mensalmente, pelo Agente de Presídio de 1ª Categoria - PC-AP-1, correspondente ao índice de 1,00 (um) e para os demais vencimentos serão obedecidos, obrigatoriamente, os percentuais da tabela anexa.

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei serão extensivos aos servidores inativos e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-servidores do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 3º A despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 06/07/92)

ANEXO Cargo Categoria Índice de Escalonamento Vertical

Maio/92 A partir de Julho/92

Delegado de Polícia Especial 6,00 7,50

Delegado de Polícia 3ª 5,55 6,93

Delegado de Polícia 2ª 5,14 6,43

Delegado de Polícia 1ª 4,94 6,18

Delegado de Polícia Substituto 4,94 6,18

Médico Legista, Perito Bioquímico-Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Perito Criminal Especial e Perito Criminal. 3ª 2ª 1ª 4,74 4,50 4,20 5,92 5,62 5,25

Técnico em Rádio-Comunicação Papiloscopista, Investigador de Polícia, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico-Legal 3ª 2ª 1ª 3,60 3,30 3,00 4,50 4,12 3,75

Agente de Presídio 3ª 1,86 2,32

2ª 1,43 1,66

1ª 1,00 1,00

(D.O. 06/07/92)