Lei Ordinária nº 4.653/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.653
(Vide Lei nº 5144 /1995) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento do disposto nos artigos 8º e 13 da Lei nº 4.521 , de 16 de janeiro de 1991, bem como em atendimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, fica criado na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Fundo para Infância e a Adolescência - FIA.
Art. 2º O FIA tem por objetivo a implementação da política de promoção, defesa e atendimento a infância e a Adolescência.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo para Infância e a Adolescência - FIA: I - dotação orçamentária prevista no orçamento do Estado; II - transferência da União; III - doações de contribuições do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros; IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado; V - contribuições e doações de organismos internacionais; VI - recolhimentos de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações do direto da criança e do adolescente; VII - renda proveniente da aplicação financeira de recursos à sua disposição; VIII - recursos provenientes da loteria do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei nº 4.440 de 27 de setembro de 1990, conforme previsto em seu art. 3º
§ 2º, e alínea "h" do art. 8º da Lei nº 4.521 de 16 de janeiro de 1991em favor dos menores carentes; X - outras receitas.
§ 1º Os recursos do FIA não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016.(Redação acrescida pela Lei nº 10954 /2018)
§ 2º Na hipótese de extinção do FIA, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 10954 /2018)
§ 3º São beneficiários de recursos do FIA, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 2º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 10954 /2018)
§ 4º A destinação dos recursos do FIA poderá ocorrer por transferência voluntária, dos órgãos e entidades a que se refere o
§ 3º, a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observada a legislação de regência e as seguintes condições: I - as propostas prevejam ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, comunicação ou capacitação, voltadas exclusivamente ao atendimento de crianças e adolescentes; II - as propostas sejam analisadas e aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD. (Redação acrescida pela Lei nº 10954 /2018)
§ 5º Os recursos a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderão ser objeto de transferência voluntária para as entidades privadas sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas junto à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, na forma do regulamento, com propostas para receber apoio financeiro do FIA. (Redação acrescida pela Lei nº 10954 /2018)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, no valor de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para execução da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos para fazer face ao crédito, de que trata este artigo, serão provenientes de anulação de dotação consignada no orçamento do Estado, código 2301.15814832.464 - Apoio e Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ao final de cada trimestre, para fins de transferência no FIA, as parcelas das dotações e créditos orçamentários definidos nesta Lei.
Art. 6º Os recursos da FIA serão geridos pela SEJUC, mediante a fixação de diretrizes e Plano de Aplicação aprovados pela CRIAD.
Art. 7º A SEJUC prestará contas dos recursos ao conselho semestralmente ou quando por ele requerido.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá Decreto para regulamentar esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 06/07/92)