Lei Ordinária nº 4.654/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.654
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado, firmar acordo de parcelamento da dívida com o Instituto Nacional de Seguro Social, na forma do art. 58 da Lei Federal nº 8.212 , de 24 de julho de 1981.
Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e seus acessórios e, de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 06/07/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.