Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.654/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.654

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado, firmar acordo de parcelamento da dívida com o Instituto Nacional de Seguro Social, na forma do art. 58 da Lei Federal nº 8.212 , de 24 de julho de 1981.

Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e seus acessórios e, de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 06/07/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.