Lei Ordinária nº 4.656/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.656
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos cargos de provimento efetivo que integram o Quadro do Magistério do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Republicada no D.O. de 13/07/92 por ter sido publicada com incorreção.
Publicada no D.O. de 08/07/92.
Referência Vencimento Abono Abono Total
01 .... 273.909,33 10.000 30.000 313.909,33
02 .... 284.865,71 10.000 30.000 324.865,71
03 .... 296.260,34 10.000 30.000 366.260,34
04 .... 308.110,74 10.000 30.000 384.110,74
05 .... 320.435,19 10.000 30.000 360.435,19
06 .... 333.252,58 10.000 30.000 373.252,58
07 .... 346.582,67 10.000 30.000 386.582,67
08 .... 360.445,98 10.000 30.000 400.445,98
09 .... 374.863,80 10.000 30.000 414.863,80
10 .... 389.853,37 10.000 30.000 429.853,37
11 .... 405.452,70 10.000 30.000 445.452,70
12 .... 421.670,82 10.000 30.000 461.670,82
13 .... 438.537,66 10.000 30.000 478.537,66
14 .... 456.079,17 10.000 30.000 496.079,17
15 .... 474.322,35 10.000 30.000 514.322,35
16 .... 493.295,22 10.000 30.000 533.295,22
17 .... 513.027,06 10.000 30.000 553.027,06
18 .... 533.548,13 10.000 30.000 573.548,13
19 .... 554.890,05 10.000 30.000 594.890,05
20 .... 577.085,67 10.000 30.000 617.085,67
21 .... 600.169,08 10.000 30.000 640.169,08
22 .... 624.175,85 10.000 30.000 664.175,85
23 .... 649.142,90 10.000 30.000 689.142,90
24 .... 675.108,59 10.000 30.000 715.108,59
25 .... 702.112,95 10.000 30.000 742.112,95
26 .... 730.197,47 10.000 30.000 770.197,47
27 .... 759.405,34 10.000 30.000 799.405,34
28 .... 789.783,35 10.000 30.000 829.783,35
29 .... 821.372,81 10.000 30.000 861.372,81
30 .... 854.227,74 10.000 30.000 894.227,74
31 .... 888.396,82 10.000 30.000 928.396,82
32 .... 923.932,71 10.000 30.000 963.932,71
33 .... 960.890,02 10.000 30.000 1.000.890,02
34 .... 999.325,61 10.000 30.000 1.039.325,61
35 .... 1.039.298,63 10.000 30.000 1.079.298,63
36 .... 1.080.870,58 10.000 30.000 1.120.870,58
37 .... 1.124.105,40 10.000 30.000 1.164.105,40
Republicada no D.O. de 13/07/92 por ter sido publicada com incorreção.
Publicada no D.O. de 08/07/92.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.