Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.657/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.657

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da Bolsa de Complementação Educacional e da Bolsa de Estágio Prático Laborativo, concedidos pela Administração Estadual, ficam fixados em importância equivalente aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento dos cargos do Padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, acrescido da complementação mensal prevista o art. 14 da Lei nº 3.771 , de 13 de setembro de 1985 e dos abonos concedidos pela legislação estadual:

a) 80% (oitenta por cento), para o bolsista matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino profissionalizante de 2º grau;

b) 75% (setenta e cinco por cento), para o bolsista menor do Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor, que cumpra a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias;

c) 50% (cinqüenta por cento), para o bolsista menor do Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor, que execute atividades laborativas durante 4 (quatro) horas diárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 14/07/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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