Lei Ordinária nº 4.658/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.658
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados quatro cargos de Subsecretário de Estado, de provimento em comissão, referência QC-01, lotados respectivamente nas Secretarias de Estado da Agricultura - SEAG, da Segurança Pública - SESP, dos Transportes e Obras Públicas - SETR, e Interior - SEIN e um cargo de Auditor Adjunto, de provimento em comissão, referência QC-01, com lotação na Auditoria Geral do Estado - AGE.
Art. 2º O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à regulamentação das atribuições dos cargos criados pelo artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
JURACY MAGALHÃES
Secretária de Estado do Interior
Respondendo
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
Respondendo
(D.O. 17/07/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.