Lei Ordinária nº 4.659/1992
--
LEI Nº 4.659
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração direita e indireta dos Poderes do Estado constará, obrigatoriamente o custo de sua produção e veiculação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a publicidade de campanhas educativas na área de saúde pública.
Art. 2º Constitui falta disciplinar grave o não cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 23 de julho de 1992.
VALCI FERREIRA
Presidente
(D.O. 27/07/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.