Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.659/1992

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LEI Nº 4.659

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração direita e indireta dos Poderes do Estado constará, obrigatoriamente o custo de sua produção e veiculação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a publicidade de campanhas educativas na área de saúde pública.

Art. 2º Constitui falta disciplinar grave o não cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 23 de julho de 1992.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 27/07/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.