Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.661/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.661

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos dos profissionais do ensino do Quadro do Magistério ficam reajustados de acordo com o Anexo I, que acompanha a presente Lei, relativamente aos meses de julho e agosto de 1992.

Art. 2º Os reajustes desta Lei são extensivos aos aposentados, aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM e ao pessoal celetista da Administração Direta.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de julho de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de setembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 04/09/92)

ANEXO I

Cargos do Quadro do Magistério

Referência Vencimentos

Julho/92 Agosto/92

01 500.000,00 625.000,00

02 520.000,00 650.000,00

03 540.800,00 676.800,00

04 562.432,00 703.040,00

05 584.929,28 731.161,60

06 608.326,45 760.408,06

07 632.659,51 790.824,39

08 657.965,89 822.457,36

09 684.284,53 855.355,66

10 711.655,91 889.569,89

11 740.122,15 925.152,68

12 769.727,04 962.158,79

13 800.516,12 1.000.645,14

14 832.536,76 1.040.670,94

15 865.838,23 1.082.297,78

16 900.471,76 1.125.589,69

17 936.490,63 1.170.613,28

18 973.950,26 1.217.437,81

19 1.012.908,27 1.266.135,32

20 1.053.424,60 1.316.780,73

21 1.095.561,58 1.369.451,97

22 1.139.384,05 1.424.230,05

23 1.184.959,40 1.481.992,25

24 1.232.357,78 1.540.447,22

25 1.281.652,10 1.602.065,10

26 1.332.918,18 1.666.147,10

27 1.386.234,91 1.732.793,62

28 1.441.684,30 1.802.105,37

29 1.499.351,68 1.874.189,58

30 1.559.326,75 1.949.157,17

31 1.621.698,78 2.027.123,45

32 1.686.566,73 2.108.208.39

33 1.754.029,40 2.192536,73

34 1.824.190,58 2.280.238,20

35 1.897.158,20 2.371.447,73

36 1.973.044,53 2.466.305,64

37 2.051.966,31 2.564.957,86

(D.O. 04/09/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.