Lei Ordinária nº 4.668/1992
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LEI Nº 4.668
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Juízo de Vitória, da Comarca da Capital, a última entrância da carreira do Ministério Público Estadual, com a denominação de Entrância Especial.
§ 1º A promoção dos Promotores de Justiça de 3ª Entrância à Entrância Especial, far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 2º Ficam criados, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, os cargos correspondentes à referida Entrância Especial, constante do Anexo I.
§ 3º A proporção em que forem preenchidos os cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, ficam extintos os anteriores cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância do Juízo de Vitória da Comarca da Capital.
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância, da Comarca da Capital.
Art. 3º Por designação anual do Procurador Geral de Justiça, um Promotor de Justiça de Entrância Especial exercerá a competência exclusiva para questões agrárias, na forma do artigo 126 da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam criados na Comarca da Capital 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo da Serra e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça, junto à Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo de Cariacica.
Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 2ª Vara Cível de Guarapari.
Art. 6º Ficam criados na Comarca de Colatina 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.
Art. 7º Ficam criados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, sendo 01 (um) junto à 2ª Vara da Comarca de Alegre e 01 (um) junto à 2ª Vara da Comarca e Ecoporanga.
Art. 8º Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, junto às Comarcas de Santa Maria de Jetibá, Águia Branca, Ibitirama, Fundão, Atílio Vivacqua, Vargem Alta, Ibatiba, Piúma, Rio Bananal e Laranja da Terra.
Art. 9º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Promotor Substituto.
Art. 10 A remuneração dos cargos criados por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 03 de setembro de 1992.
VALCI FERREIRA
Presidente
Publicada no D.O. de 14/09/92.
Republicada no D.O. de 15/09/92 por ter sido publicada com incorreção.
ANEXO I
Cargos Extintos Cargos Criados
Nomenclatura Quantitativo Nomenclatura Quantitativo
Promotor de Justiça de 3ª Entrância 29 Promotor de Justiça de Entrância Especial 29
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.