Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.669/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.669

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, como incentivo ao consumidor, a troca de Notas Fiscais por bilhetes da Loteria da Habitação do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda - SEFA - adquirirá os bilhetes da Loteria da Habitação do Espírito Santo, para operacionalizar a troca referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 2º A troca de Nota Fiscal por bilhetes da Loteria da Habitação do Espírito Santo, será feita, em posto próprio da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Para efeito de troca, a Secretaria da Fazenda - SEFA, adotará o critério de concessão de um bilhete pelo correspondente a 50 vezes o seu valor em Notas Fiscais - NF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua vigência, ficando a cargo da Secretaria da Fazenda a definição das mercadorias cujas notas fiscais darão direito à troca por bilhetes da Loteria da Habitação do Espírito Santo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 28/09/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.