Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.671/1992

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LEI Nº 4.671

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de incentivos especiais decorrentes da obrigação de preservar, conservar e recuperar a cobertura florestal nativa e proteger os ecossistemas, será garantida na forma desta Lei.

Art. 2º O Estado concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

a) preservar ou conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

b) recuperar com espécies nativas, no mínimo, um por cento ao ano de área de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento;

c) sofrer por parte do Poder Público Estadual, para fins de conservação dos ecossistemas limitação ou restrições de uso de recursos naturais existentes na sua propriedade.

Art. 3º São incentivos especiais previstos nesta Lei:

I - a prioridade na concessão de apoio financeiro à propriedade rural, através de programas de crédito rural a serem operacionalizados pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, com a menor taxa de juros divulgada pelo Conselho Monetário Nacional;

II - o financiamento prioritário, através de programas especiais, com menor taxa de juros divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, voltados para a diversificação da propriedade rural, visando otimizar a exploração das áreas sem cobertura florestal;

III - a redução de taxas de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Financeiro Estadual, aos beneficiários do crédito rural referido no inciso anterior;

IV - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas, de difusão de tecnologias alternativas e de sementes melhoradas;

V - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de eletrificação, drenagem e irrigação, telefonia e armazenagem;

VI - a orientação e o apoio técnico-administrativo do órgão de desenvolvimento florestal do Estado, aos proprietários rurais beneficiários dos incentivos instituídos pela presente Lei, para que possam requerer, junto ao órgão federal competente, a redução ou a isenção do Imposto Territorial Rural - ITR, prevista em Lei;

VII - a preferência na prestação de serviços de assistência técnica de fomento, de mecanização, de melhoramento de estradas vicinais, de análise de solo e de produtos agrícolas, de classificação e armazenagem de produção, bem como de serviços veterinários e agronômicos, através de órgãos vinculados ao Estado;

VIII - a redução do valor da tabela ou de taxa de assistência técnica, de serviços veterinários, de fomento, de mecanização, de serviços cartográficos e desenvolvimento florestal de análises de solos e de produtos agrícolas, de venda de sementes e de outros insumos, de classificação e de armazenamento, bem como das taxas de expedientes praticados pelos órgãos vinculados ao Estado;

IX - a prioridade na concessão e a redução na cobrança de permissão de uso de bens públicos estaduais, na área de comercialização agrícola;

X - a elaboração e o acompanhamento na implantação de projetos de recuperação, visando a formação de área mínima de vinte por cento da floresta nativa;

XI - o fornecimento de mudas de essências nativas ou adaptadas ecologicamente produzidas através de projetos governamentais e a assistência técnica necessárias ao empreendimento;

XII - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

Art. 4º Na concessão dos incentivos, o Estado adotará critérios que beneficiem prioritariamente os proprietários de áreas rurais de até 150 (cento e cinqüenta) hectares, os beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e os membros de associações de pequenos agricultores rurais enquadrados nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Os incentivos serão proporcionais à dimensão da área preservada, conservada ou recuperada ou à da área com limitação de uso, na seguinte forma:

I - os previstos no art. 3º incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XII, ao proprietário rural que preservar e conservar florestas nativas com área maiôs de que 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, nas mesas dimensões, limitado o seu direito de uso;

II - os previstos no art. 3º, à exceção dos incisos X e XI, ao proprietário rural que preservar ou conservar florestas nativas ou recuperar com espécies florestais nativas área maior que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver na mesma dimensão, limitado o seu direito de uso.

§ 1º A redução prevista no inciso VIII do art. 3º é de 30% (trinta por cento) para o proprietário rural enquadrado no inciso I, do art. 5º e de 50% (cinqüenta por cento) para o proprietário rural enquadrado no inciso II do mesmo artigo.

§ 2º Os incentivos previstos nos incisos X e XI do art. 3º alcançarão, exclusivamente, os proprietários rurais que, não dispondo de área mínima de preservação florestal, assumirem o compromisso expresso junto ao órgão estadual competente, de promover a recuperação da cobertura vegetal com espécies florestais nativas, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).

§ 3º A SEAMA elaborará, quando requerido, após a assinatura do compromisso referido no parágrafo anterior, para cada caso, projeto de recuperação visando a formação da área mínima de 20% (vinte por cento) de floresta nativa.

§ 4º A SEAMA expedirá Certificado Florestal - CERFLO, válido por um período máximo de 12 (doze) meses e renovável, sempre por igual período.

§ 5º O Certificado Florestal, em anexo, é o documento hábil para comprovar a existência e a dimensão as áreas preservadas, conservadas ou recuperadas e para requerer a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º O proprietário rural que não cumprir o compromisso a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior ou o que deixar de preservar, conservar ou recuperar área mínima de cobertura florestal nativa, prevista no artigo 189 da Constituição Estadual, será notificado como infrator, sendo-lhe fixado prazo máximo de doze meses para o cumprimento desta disposição legal.

§ 1º Decorrido o prazo fixado no auto de notificação, o não cumprimento do disposto neste artigo obriga o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do custo anual do projeto de implantação ou recuperação da floresta nativa, fixada pela SEAMA.

§ 2º O pagamento da multa não exonera o proprietário rural da obrigação de recuperar a cobertura florestal nativa, em 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º A fiscalização de cumprimento do disposto neste artigo será exercida pela SEAMA.

Art. 7º As restrições de uso para fins de proteção de ecossistemas serão averbadas por registro imobiliário competente, a partir da verificação dessa condição, pela SEAMA.

Parágrafo único. As áreas previstas neste artigo serão identificadas em plantas e memoriais descritivos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 19 de outubro de 1992.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 21/10/92)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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