Lei Ordinária nº 4.672/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.672
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados nos percentuais de 11,60% (onze vírgula sessenta por cento) e 13% (treze por cento), a partir, respectivamente, de 1º de outubro e 1º de novembro do corrente exercício, os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Estadual.
Art. 2º Os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos aos servidores celetistas exercentes de funções específicas do magistério, aos designados temporariamente, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM dependente de ex-profissionais do ensino.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 29/10/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.