Lei Ordinária nº 4.674/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.674
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o dia do Técnico Agrícola que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 2º Considera-se Técnico Agrícola, para fim desta Lei:
I - o diplomado por Colégio Agrícola de 2º Grau, habilitado nas terminalidades de Agricultura, Agropecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Meteorologia, Pesca, Alimentos e Agrimensura;
II - o diplomado em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;
III - o diplomado estrangeiro que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;
IV - o profissional sem os cursos e a formação acima referidos desde que conte, na data da regulamentação da Lei nº 5.524 , de 05 de novembro de 1968, sobre o exercício por órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 06/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.