Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.674/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.674

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o dia do Técnico Agrícola que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.

Art. 2º Considera-se Técnico Agrícola, para fim desta Lei:

I - o diplomado por Colégio Agrícola de 2º Grau, habilitado nas terminalidades de Agricultura, Agropecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Meteorologia, Pesca, Alimentos e Agrimensura;

II - o diplomado em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;

III - o diplomado estrangeiro que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;

IV - o profissional sem os cursos e a formação acima referidos desde que conte, na data da regulamentação da Lei nº 5.524 , de 05 de novembro de 1968, sobre o exercício por órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Secretário de Estado da Agricultura

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 06/11/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.