Lei Ordinária nº 4.675/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.675
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de responsabilidade de suas autarquias e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.388 , de 31/12/91, e no Decreto Federal nº 456 , de 26/02/92 e demais normas regulamentares pertinentes.
Art. 2º As dívidas da CESAN - Companhia Espírito-santense de Saneamento serão refinanciadas em separado.
Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pela CESAN.
Art. 4º Fica a CESAN autorizada a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.
Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE.
§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida com as características abaixo:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
II - prazo: até 20 (vinte) anos;
III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preço do Mercador - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IV - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - forma de colocação: ao par, direto à União;
VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE será emitida com as seguintes características:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);
II - prazo: até 20 (vinte) anos;
III - forma de colocação: ao par, direto à União;
IV - remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento; e
VI - resgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 3º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida em garantia às operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE, em garantia de refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 4º Os títulos públicos estaduais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei, processar-se-á sob forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 06/11/92)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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