Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.675/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.675

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de responsabilidade de suas autarquias e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.388 , de 31/12/91, e no Decreto Federal nº 456 , de 26/02/92 e demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 2º As dívidas da CESAN - Companhia Espírito-santense de Saneamento serão refinanciadas em separado.

Art. 3º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como por quaisquer outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pela CESAN.

Art. 4º Fica a CESAN autorizada a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

Art. 5º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE.

§ 1º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida com as características abaixo:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

II - prazo: até 20 (vinte) anos;

III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preço do Mercador - IGPM, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI - forma de colocação: ao par, direto à União;

VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 2º A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE será emitida com as seguintes características:

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

II - prazo: até 20 (vinte) anos;

III - forma de colocação: ao par, direto à União;

IV - remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil;

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento; e

VI - resgate: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 3º A Nota Especial do Tesouro do Estado - NETE, será emitida em garantia às operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado - LEFE, em garantia de refinanciamento da dívida mobiliária.

§ 4º Os títulos públicos estaduais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

Art. 6º A emissão dos títulos públicos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei, processar-se-á sob forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 06/11/92)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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