Lei Ordinária nº 4.676/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.676
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade da Administração Direta Estadual.
Parágrafo único. Nos financiamentos de que trata o "caput" deste artigo - limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2º As operações de financiamento autorizadas por esta Lei serão garantidas pela cessão de créditos relativas às quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal. Também poderão ser vinculadas ao financiamento outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo fica também autorizado a garantir, mediante vinculação dos bens e direitos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Indireta Estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 06/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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