Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.677/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.677

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do Pessoal Técnico da Auditoria Geral do Estado e disciplina outras providências complementares.

Art. 2º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos: I - Cargo - lugar instituído na organização da Auditoria Geral do Estado, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente a ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei; II - Função - conjunto de atribuições cometidas a servidor ocupante de cargo, na respectiva classe e área de competência; III - Classe - categoria do cargo efetivo, diferenciada pelo grau de complexidade e responsabilidade no desempenho de atividades de natureza assemelhada; IV - Padrão - símbolo numérico em romano indicativo do valor do vencimento base fixado para o servidor quando nele posicionado; (Suprimido pela Lei nº 4909 /1994) V - Ascensão - elevação do servidor de uma classe para outra de maior complexidade e responsabilidade; VI - Progressão - passagem do servidor de um padrão para outro, dentro da faixa salarial de uma mesma classe; (Suprimido pela Lei nº 4909 /1994) VII - Faixa Salarial - conjunto de padrões salariais de uma mesma classe; (Suprimido pela Lei nº 4909 /1994) VIII - Enquadramento - caracterização detalhada da posição ocupada pelo servidor na carreira do Quadro de Pessoal Técnico da Auditoria Geral do Estado. CAPÍTULO II Da Organização da Carreira

Art. 3º O Quadro de Carreira do Pessoal Técnico da Auditoria Geral do Estado é constituído dos serviços públicos estaduais ocupantes de cargo de Auditor Interno Estadual.

Parágrafo único. Ao servidor do Quadro de Carreira, referido neste artigo, aplicam-se, subsidiariamente, as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 4º O cargo de Auditor Interno Estadual será desdobrado em classes que constituem a linha de evolução da carreira, em decorrência da ascensão, a patamares de maior complexidade e responsabilidade.

Parágrafo único. O encarreiramento técnico para o cargo de Auditor Interno Estadual inicia-se na 3ª classe seguindo até a 1ª classe.

Art. 5º As classes da carreira e sua composição numérica são constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º As atribuições do cargo de Auditor Interno Estadual são as seguintes: I - Auditor Interno Estadual, 1ª classe - realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; coordenar, quando designado, a execução de auditorias; elaborar relatórios de auditoria; desenvolver estudos e pesquisas sobre matérias de interesse da AGE; elaborar programas e roteiros de auditorias de natureza extraordinária e especial; emitir laudos e pareceres por solicitação do Auditor Geral; ministrar cursos e/ou aulas e proferir palestras sobre auditoria; formular e aprimorar métodos de trabalho em auditoria; desempenhar outras atividades de natureza semelhante e compatível; II - Auditor Interno Estadual, 2ª classe - realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; coordenar, quando designado, a execução de auditorias de rotina; elaborar e aprimorar programas de trabalho e roteiros em auditorias de rotina; elaborar relatórios de auditoria; orientar e treinar " in loco " as equipes de campo, desempenhar outras atividades de natureza semelhante e compatível; III - Auditor Interno Estadual, 3ª classe - participar de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; auxiliar o supervisor imediato na elaboração de programas, roteiros e relatórios de auditoria; elaborar minutas de relatórios de auditoria; efetuar levantamentos, conferências, análise de processos e documentos e outras atividades compatíveis e correlatas.

Art. 6º As atribuições do cargo de Auditor Interno Estadual são as seguintes: realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; coordenar, quando designado, a execução de auditorias; elaborar relatórios de auditoria; desenvolver estudos e pesquisas sobre matérias de interesse da AGE; elaborar programas e roteiros de auditorias de natureza extraordinária e especial; emitir laudos e pareceres por solicitação do Auditor Geral; ministrar cursos ou aulas e proferir palestras sobre auditoria; formular e aprimorar métodos de trabalho em auditoria; desempenhar outras atividades de natureza semelhante e compatível. (Redação dada pela Lei nº 4909 /1994)

Art. 7º Os requisitos das classes do cargo de Auditor Interno Estadual são as seguintes: I - Auditor Interno Estadual, 1ª classe: a) instrução - curso superior em área de formação exigida e cursos de duração superior a 720 horas, nas áreas de competência referidas no artigo 9º, desta lei; b) experiência - acima de 10 (dez) anos em atividades na área de auditoria; II - Auditor Interno Estadual, 2ª classe: a) instrução - curso superior em área de formação exigida e cursos de duração superior a 360 horas, nas áreas de competência referidas no artigo 9º, desta Lei; b) experiência - acima de 05 (cinco) anos em atividades na área de auditoria; III - Auditor Interno Estadual, 3ª classe: a) instrução - curso superior em área de formação exigida; b) experiência - não exigida CAPÍTULO III Do Provimento do Cargo

Art. 8º A forma de provimento do cargo de Auditor Interno Estadual - AIE é a nomeação feita em caráter efetivo, de pessoas habilitadas em concurso público de provas e títulos.

Art. 9º O cargo de Auditor Interno Estadual será provido exclusivamente por profissionais de nível superior, com formação em umas das seguintes áreas de competência: I - Ciências Contábeis; II - Administração; III - Ciências Jurídicas; IV - Ciências Econômicas; V - Engenharia Civil; VI - Informática.

Art. 10 O provimento referido no artigo anterior dar-se-á sempre no Padrão I da 3ª classe da carreira. (Revogado pela Lei nº 4909 /1994)

Art. 11 O quantitativo de cargo por área de competência é o constante do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO IV Da Ascensão e Progressão

Art. 12 O servidor do Quadro da Carreira da Auditoria Geral do Estado poderá passar de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe - progressão - a cada período de 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 4909 /1994)

Art. 13 O servidor do Quadro da Carreira Técnica da Auditoria Geral do Estado poderá ser elevado de uma classe para outra imediatamente subseqüente - ascensão - mediante processo seletivo, observada a existência de vagas. CAPÍTULO V Da Remuneração

Art. 14 Remuneração para efeito desta Lei, é retribuição pecuniária mensal correspondente à soma do vencimento base, gratificações e demais vantagens devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

Seção I Do Vencimento Base

Art. 15 Vencimento base, para efeito desta Lei, é a retribuição pecuniária mensal atribuída ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo na classe e padrão em que estiver enquadrado.

Art. 16 Os símbolos e valores dos vencimentos base dos ocupantes dos cargos do Quadro de Carreira da Auditoria Geral do Estado são os constantes do Anexo III desta Lei.

Seção II Das Gratificações e Vantagens

Art. 17 Aos servidores ocupantes de cargo de Auditor Interno Estadual poderá ser atribuída Gratificação Especial de Auditoria Interna, de natureza temporária, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do referido cargo.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, impõe regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, não podendo ser conferida a servidor que exerça outro cargo público ou emprego remunerado.

§ 2º Apenas fará jus à percepção da Gratificação Especial de Auditoria Interna o servidor que se encontrar no efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, continuando a percebê-la, exclusivamente, nos afastamentos em virtude de férias, casamento, luto licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença para ministrar ou realizar cursos, licença em decorrência de acidente em serviço, férias-prêmio, serviço obrigatório por lei, para exercer cargo comissionado na área fim de Auditoria Geral do Estado e outros em que a Lei o determinar.

§ 3º Poderá ser suspensa a percepção da Gratificação Especial de Auditoria Interna, a critério do Auditor Geral do Estado.

§ 4º Será suspensa a Gratificação Especial de Auditoria Interna ao servidor que: I - sofrer penalidade administrativa; II - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

Art. 18 O valor da Gratificação Especial de Auditoria Interna equivalerá a até 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento base percebido pelo servidor, conforme critérios a serem definidos em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 Os cargos de Auditor Interno, Técnico de Controle Interno, criados pela Lei nº 4.186 , de 05/12/88, passam a ser denominados cargos de Auditor Interno Estadual.

Art. 20 Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Controle Interno, criados pela Lei nº 4.186 , de 05/12/88.

Art. 21 Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno e Técnico de Controle Interno ficam enquadrados no padrão I da 2ª classe do cargo de Auditor Interno Estadual, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 22 Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle Interno ficam enquadrados no Padrão I da 3ª classe do cargo de Auditor Interno Estadual, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 23 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos providenciará as relações de enquadramento relativas aos servidores mencionados nos artigos 22 e 23 desta Lei.

Art. 24 Os servidores já aposentados ficam enquadrados no Padrão I, da 2ª Classe, do cargo de Auditor Interno Estadual.

Art. 25 Os atuais servidores celetistas, de nível superior, da área técnica da Auditoria Geral do Estado, com estabilidade no serviço público estadual, terão seus vencimentos equivalentes ao do Padrão I da 2ª Classe, do cargo de Auditor Interno Estadual, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 26 As normas, procedimentos, critérios e demais condições para a realização da ascensão e progressão na carreira de Auditor Interno Estadual, bem como as definições das atividades típicas do referido cargo, nas respectivas áreas de competência, constarão de Regulamento a ser baixado, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 27 A contagem do período a que se refere o artigo 12 desta Lei iniciar-se-á na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 4909 /1994)

Art. 28 Ao servidor estadual à disposição da Auditoria Geral do Estado que, nesta data, estiver exercendo funções do cargo de Auditor Interno Estadual, por período superior a 02 (dois) anos, poderá ser concedia a gratificação referida no artigo 17.

Art. 29 Os vencimentos dos funcionários enquadrados na forma do que dispõem os art. 21 e 22 desta Lei serão reajustados progressivamente, dentro dos limites do art. 29 da Lei Federal nº 8.214 , de 24/07/91, até que atinjam os valores constantes do Anexo III, devidamente atualizados pelos índices da trimestralidade.

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1992, revogado o disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 2.474 -N, de 14/07/87. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 16/11/92)

ANEXO I A que se refere o artigo 5º Quadro de Pessoal de Carreira da AGE Distribuição de Vagas nas Classes Cargo Classe Número

Auditor Interno Estadual 1ª 10

Auditor Interno Estadual 2ª 20

Auditor Interno Estadual 3ª 40

Total 70

ANEXO II A que se referem os artigos 21 e 22 Quadro de Pessoal de Carreira da AGE Enquadramento Pessoal da Ativa Situação Anterior Situação Atual

Cargo Nº Cargo Clas. Pad. Nº

Auditor Interno 09 Auditor Interno Estadual 2ª I 19

Técnico de Controle Interno 10

Auxiliar de Controle Interno 11 Auditor Interno Estadual 3ª I 11

Total 30 30

ANEXO III A que se refere o artigo 16 Auditor Interno Estadual Julho/92 Classe Padrão Vencimento

1ª II 2.681.094,32

I 2.603.004,19

2ª III 2.551.964,89

II 2.477.635,82

I 2.405.471,67

3ª VI 2.290.925,40

V 2.181.833,72

IV 2.077.936,88

III 1.978.987,50

II 1.884.750,00

I 1.795.000,00

ANEXO IV A que se refere o artigo 11 Quadro de Pessoal de Carreira da AGE Distribuição de Vagas por Área de Competência Cargo Área de Competência Número

Auditor Interno Estadual Ciências Contábeis 40

Administração 10

Ciências Econômicas 05

Engenharia Civil 02

Ciências Jurídicas 10

Informática 03

Total 70