Lei Ordinária nº 4.679/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.679
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 4.327 de 08 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de antiguidade e/ou merecimento".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura (D.O. 16/11/92)