Lei Ordinária nº 4.680/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.680
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público civil localizado em unidade do Sistema Penitenciário Estadual, faz jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida, pelo desempenho de atribuições, tarefas ou encargos considerados perigosos à sua integridade física, com possibilidade de dano à própria vida.
§ 1º A gratificação individual variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário e será calculada com base no vencimento do cargo efetivo ou comissionado de que for titular.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão que for titular de cargo efetivo ou contratado para função permanente poderá optar pelo recebimento da Gratificação de Risco de Vida com base no vencimento do cargo efetivo ou salário do emprego.
Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei apenas será devida ao funcionário que se encontre no efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo em que estiver investido, continuando a ser percebida exclusivamente nos afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante, licença em decorrência de acidente em serviço, férias prêmio, serviço obrigatório por Lei e participação ou freqüência a curso de interesse do serviço.
Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Risco de Vida será suspenso quando o funcionário estiver respondendo a inquérito administrativo por infração disciplinar punível com pena de suspensão ou de demissão, assegurado o direito à reposição, em caso de vir o funcionário a ser considerado inocente.
Art. 3º A Gratificação de Risco de Vida incorporar-se-á integralmente ao provento da aposentadoria do funcionário que, ao se aposentar, a esteja percebendo ininterruptamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à inatividade, bem como quando a aposentadoria seja decorrente de lesão incapacitante vinculada ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando esteja sendo percebida por período inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação será incorporada ao provento à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se o funcionário for do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de efetivo exercício em órgãos do Sistema Penitenciário.
Art. 4º Os proventos dos ex-funcionários, aposentados quando no exercício de cargos do Sistema Penitenciário, serão revistos, mediante solicitação dos interessados, para neles se incluir a Gratificação de Risco de Vida observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A inclusão da Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo será efetuada a partir da data do requerimento do interessado.
Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei é extensiva aos servidores contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua edição, estabelecendo os percentuais da Gratificação de Risco de Vida devidos aos ocupantes de cargos comissionados, aos ocupantes de cargos efetivos e aos servidores contratados, especificamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 3.487 , de 28 de setembro de 1982, e Legislação Complementar.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3487/1982 de 28/09/1982