Lei Ordinária nº 4.682/1992
--
LEI Nº 4.682
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade anônima, empresa que tenha por objeto principal a prática de operações de arrendamento mercantil - "leasing".
Art. 2º A empresa a ser constituída terá a denominação social de "BANESTES Leasing S/A - Arrendamento Mercantil" e terá duração por prazo indeterminado.
Art. 3º BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, deterá, obrigatoriamente, participação majoritária no capital social da empresa a ser constituída, de modo a assegurar o seu efetivo controle.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.