Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.682/1992

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LEI Nº 4.682

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade anônima, empresa que tenha por objeto principal a prática de operações de arrendamento mercantil - "leasing".

Art. 2º A empresa a ser constituída terá a denominação social de "BANESTES Leasing S/A - Arrendamento Mercantil" e terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, deterá, obrigatoriamente, participação majoritária no capital social da empresa a ser constituída, de modo a assegurar o seu efetivo controle.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 16/11/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.