Lei Ordinária nº 4.683/1992
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LEI Nº 4.683
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial de Estudos para a Elaboração de Minuta do Anteprojeto de Lei Instituindo o Código Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, com a finalidade de proceder a estudos, levantamentos, e outras atividades necessárias à consecução deste objetivo.
Art. 2º Terão assegurados o direito a participação nesta Comissão:
a) parlamentares;
b) representantes do Ministério Público Estadual;
c) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) representantes de entidades e instituições ambientalistas públicas e privadas;
e) técnicos e estudiosos das questões ambientalistas, notoriamente reconhecidos;
f) representantes da Universidade Federal do Espírito Santo; e
g) representantes do Poder Executivo.
Art. 3º A regulamentação desta Lei caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
(D.O. 19/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.