Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.683/1992

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LEI Nº 4.683

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial de Estudos para a Elaboração de Minuta do Anteprojeto de Lei Instituindo o Código Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, com a finalidade de proceder a estudos, levantamentos, e outras atividades necessárias à consecução deste objetivo.

Art. 2º Terão assegurados o direito a participação nesta Comissão:

a) parlamentares;

b) representantes do Ministério Público Estadual;

c) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) representantes de entidades e instituições ambientalistas públicas e privadas;

e) técnicos e estudiosos das questões ambientalistas, notoriamente reconhecidos;

f) representantes da Universidade Federal do Espírito Santo; e

g) representantes do Poder Executivo.

Art. 3º A regulamentação desta Lei caberá ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 19/11/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.