Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.684/1992

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.684

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Presidentes e Membros das Comissões das Comissões de Licitação será atribuída uma gratificação especial, por licitação de que participarem, observada a seguinte especificação: I - Concorrência - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); II - Tomada de Preços - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros); III - Carta-Convite - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). I - Concorrência - 3 (três) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES; II - Tomada de Preços - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal UPF-ES; III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal - UPF-ES. (Redação dada pela Lei nº 4762 /1993)

Parágrafo único. A gratificação especial prevista no artigo anterior será paga até o limite de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), por mês para cada um dos integrantes da Comissão.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas Comissões. (Redação dada pela Lei nº 4762 /1993)

Art. 2º Fica instituída a ajuda transporte para cobertura das despesas com transporte urbano, a ser concedida ao servidor público da Administração Estadual, que se deslocar em objeto de serviço de sua sede de trabalho, quando o deslocamento ocorrer para as Capitais dos Estados.

Parágrafo único. O valor da ajuda transporte será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da diária a que o servidor faça jus, por dia de deslocamento.

Art. 3º A gratificação especial instituída pelo art. 1º desta Lei será automaticamente reajustada nas mesmas épocas, percentuais e condições em que os vencimentos dos servidores públicos forem reajustados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 23/11/92)