Lei Ordinária nº 4.699/1992
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LEI Nº 4.699
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o valor total de Cr$ 211.065.917.578,00 (duzentos e onze bilhões, sessenta e cinco milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros), a preços de setembro/92, correspondente a 4.623.054,11 (quatro milhões, seiscentos e vinte e três mil, cinqüenta e quatro vírgula onze) Unidades de Referência, que são corrigidas pela Taxa Referencial de Juros. Na falta desta, pela Taxa que atualiza os recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 2º Em garantia de liquidação do financiamento mencionado no artigo 1º, recursos BNDES, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, parcelas do Fundo de Participação dos Estados na forma do artigo 159, I, "a" e do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes no inciso II do mesmo artigo, da Constituição da República Federativa do Brasil, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contra-garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como: I - vinculação de tributos de que trata o artigo 159, da Constituição Federal ; II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 155, da Constituição Federal ; III - vinculação dos tributos que trata o artigo 157, da Constituição Federal ; IV - emissão de títulos públicos especiais respeitando o disposto no artigo 15, da Resolução nº 11, de 1º de fevereiro de 1994, do Senado Federal; V - caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor; VI - caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário; e VII - caução de ativos imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 5000 /1994)
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o dos financiamentos mencionados no artigo 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atender, no presente exercício, as despesas referidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 03/12/92)
ANEXO I PROGRAMA DE INVESTIMENTOS NA ÁREA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA Usos/Fontes Recursos Cr$ 1,00
1 - Aquisição de Frota ........................ 357.456.000.000
FINANE ........................................ 214.473.600.000
Recursos próprios das operadoras .............. 142.982.400.000
2 - Infra-estrutura Urbana .................... 351.776.529.297
BNDES ......................................... 211.065.917.578
Tesouro Federal (Recursos a Fundo Perdido) .... 9.869.680.000
Contrapartida local (Tesouro Estadual, Prefeituras Municipais, CVRD). 130.840.931.719
Total ......................................... 716.927.862.117
Preços Setembro/92 (D.O. 03/12/92)