Lei Ordinária nº 4.703/1992
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LEI Nº 4.703
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:
I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;
II - Gratificação de Função Policial Militar - GFPM;
III - Gratificação de Magistério - GM".
Art. 2º A Gratificação de Magistério será paga ao servidor militar que assumir encargo de Magistério, em cursos da Polícia Militar, na qualidade de Instrutor ou Monitor.
Art. 3º A Gratificação de Magistério será arbitrada por ato do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará sua concessão.
Art. 4º O servidor militar que for designado, exclusivamente, para exercer funções de Instrutor ou de Monitor ficará desincumbido das atribuições do cargo ou função prevista no Quadro de Organização da Corporação, percebendo a Gratificação de Magistério correspondente apenas às horas-aula que excederem a 25 (vinte e cinco) semanais.
Art. 5º No caso de não existir servidor militar que satisfaça os requisitos próprios para exercer a função de instrutor, fica a Polícia Militar autorizada a celebrar convênios com a UFES, ou outra instituição de ensino médio ou superior, bem como credenciar professores particulares qualificados e da Escola da Magistratura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 11/12/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972