Lei Ordinária nº 4.706/1992
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LEI Nº 4.706
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda e qualquer indústria instalada ou a se instalar no Estado, que efetue captação em curso d`água, deverá fazer o lançamento de seus efluentes a montante do ponto de captação.
Art. 2º As indústrias já instaladas deverão adaptar-se à exigência estabelecida no art. 1º desta Lei, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JAIRO RIBEIRO DE ASSIS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 11/12/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.