Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.706/1992

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LEI Nº 4.706

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda e qualquer indústria instalada ou a se instalar no Estado, que efetue captação em curso d`água, deverá fazer o lançamento de seus efluentes a montante do ponto de captação.

Art. 2º As indústrias já instaladas deverão adaptar-se à exigência estabelecida no art. 1º desta Lei, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses após sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JAIRO RIBEIRO DE ASSIS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 11/12/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.