Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.707/1992

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.707

(Revogada pela Lei nº 5331 /1996) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixado em 453 (quatrocentos e cinqüenta e três) o efetivo dos servidores militares deste Estado, na área de saúde, para o triênio de 1992-1993-1994.

§ 1º O limite máximo dos postos e graduações definidos nesta Lei para cada especialidade, na área de saúde, será distribuído no Quadro de Organização da PMES, na forma seguinte: I - Efetivo para 1992 a) Quadro de Oficiais de Saúde: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Médicos

Coronel 1 1

Tenente-Coronel 2 3

Major 3 4

Capitão 5 6

1º Tenente 10 14

2 - Dentistas

Tenente-Coronel 1 1

Major 1 1

Capitão 1 2

1º Tenente 9 12

3 - Farmacêuticos

Tenente-Coronel 1 1

Major 1 1

Capitão 1 2

1º Tenente 1 4

b) Quadro de Oficiais Enfermeiros: 1º Sem. 2º Sem.

Capitão - -

1º Tenente - -

2º Tenente - 41

c) Praças Especialistas: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Auxiliar de Saúde (QOPMP-6)

Subtenente 3 3

1º Sargento 3 8

2º Sargento 10 12

3º Sargento 11 5

Cabo 1 80

II - Efetivo para 1993 a) Quadro de Oficiais de Saúde: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Médicos

Coronel 1 1

Tenente-Coronel 4 5

Major 5 6

Capitão 7 8

1º Tenente 18 22

2 - Dentistas

Tenente-Coronel 1 1

Major 1 1

Capitão 3 2

1º Tenente 15 15

3 - Farmacêuticos

Tenente-Coronel 1 1

Major 1 2

Capitão 3 3

1º Tenente 4 4

b) Quadro de Oficiais Enfermeiros: 1º Sem. 2º Sem.

Capitão - -

1º Tenente - 10

2º Tenente 41 31

c) Praças Especialistas: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Auxiliar de Saúde (QOPMP-6)

Subtenente 4 5

1º Sargento 8 10

2º Sargento 12 14

3º Sargento 10 50

Cabo 130 140

III - Efetivo para 1994 a) Quadro de Oficiais de Saúde: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Médicos

Coronel 1 2

Tenente-Coronel 5 5

Major 6 7

Capitão 8 11

1º Tenente 26 32

2 - Dentistas

Tenente-Coronel 1 1

Major 2 2

Capitão 4 5

1º Tenente 15 18

3 - Farmacêuticos

Tenente-Coronel 1 1

Major 2 2

Capitão 3 4

1º Tenente 4 5

b) Quadro de Oficiais Enfermeiros: 1º Sem. 2º Sem.

Capitão 2 6

1º Tenente 8 10

2º Tenente 31 25

c) Praças Especialistas: 1º Sem. 2º Sem.

1 - Auxiliar de Saúde (QOPMP-6)

Subtenente 5 13

1º Sargento 12 27

2º Sargento 16 46

3º Sargento 60 71

Cabo 150 160

§ 2º O efetivo do pessoal da área de saúde nos termos do parágrafo anterior ficou assim compreendido: a) 1º semestre de 1992 - 65 (sessenta e cinco); b) 2º semestre de 1992 - 200 (duzentos); c) 1º semestre de 1993 - 269 (duzentos e sessenta e nove); d) 2º semestre de 1993 - 334 (trezentos e trinta e quatro); e) 1º semestre de 1994 - 362 (trezentos e sessenta e dois); f) 2º semestre de 1994 - 453 (quatrocentos e cinqüenta e três).

Art. 2º Os servidores militares estaduais, da área de saúde, ficam sujeitos à mesma legislação aplicável aos demais integrantes da Polícia Militar, inclusive quanto a direitos, deveres e prerrogativas, vencimentos e vantagens, justiça e disciplina.

Parágrafo único. As promoções dos oficiais serão feitas de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais, e as praças serão promovidas consoante o disposto no Regulamento de Promoção de Praças, vigentes na Corporação.

Art. 3º As alíneas "d" e "e" do art. 1º da Lei nº 4.623 , de 09 de janeiro de 1992, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 1º ... d) Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOEMus): 1º Sem. 92 2º Sem. 92

Major - 1

Capitão 1 1

1º Tenente 1 1

2º Tenente 1 1

e) Quadro de Oficiais de Administração (QOA): 1º Sem. 93 2º Sem. 93

Capitão 8 9

1º Tenente 16 17

2º Tenente 27 30"

Art. 4º O número 2 da alínea "g" do art. 1º da Lei nº 4.623 , de 09 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... 2) Especialistas (em extensão): Subtenente 08

1º Sargento 19

2º Sargento 21

3º Sargento 44

Cabo 118"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as previsões de preenchimento dos postos e graduações para cada semestre, bem como o disposto na alínea "e" do art. 3º desta Lei que entrará em vigor no ano de 1993, ficando revogada a alínea "b" do art. `º da Lei nº 4.623 , de 09 de janeiro de 1992, e as demais disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ AUGUSTO BELLINI Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 11/12/92)