Lei Ordinária nº 4.708/1992
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LEI Nº 4.708
(Revogada pela Lei nº 5342 /1996) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria, Procurador do Estado de 3ª Categoria, Consultor do Poder Executivo, Auditor Interno Estadual de 3ª, Piloto de Helicóptero e Mecânico de Helicóptero passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 1992, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 1993, com os valores fixados no Anexo I.
Parágrafo único. Os vencimentos das demais classes e padrões de carreira de Auditor Interno Estadual serão corrigidos observando-se a proporcionalidade prevista no Anexo III da Lei nº 4.677 , de 16/11/92.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão passam a vigorar, a partir de 1º de novembro com o acréscimo de 50%, e, a partir de 1º de janeiro de 1993, de acordo com os valores fixados no Anexo II.
Art. 3º A partir de 1º de Janeiro de 1993, os ocupantes de cargos comissionados do Poder Executivo ficam obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 4º A partir de 1º de Janeiro de 1993 os cargos comissionados de referência QC-09 e QC-10 ficam reclassificados para a referência QC-08.
Art. 5º Sobre os valores dos vencimentos fixados nos Anexos I, II, III e IV desta Lei incidirá a parcela do reajuste trimestral a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º O reajuste de vencimentos previstos nesta Lei é extensivo aos aposentados em cargo de igual denominação ou equivalentes, bem como às pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos.
Art. 7º Ficam reajustados em 26,108% os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, extensivo o reajuste aos inativos do Instituto, a partir de 1º de novembro de 1992.
Art. 8º Fica instituída a gratificação de produtividade a ser atribuída aos Procuradores do Estado pelo desenvolvimento de atividades jurídicas e forenses.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a gratificação de produtividade no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º A remuneração dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1992, com o acréscimo de 50% e partir de 1º de janeiro de 1993, na forma do Anexo III.
Art. 10 Os valores das funções gratificadas do Poder Executivo são os constantes do Anexo IV.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores dos padrões 01 a 15 da Administração Direta o vale refeição, nos valores de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), a preço de novembro de 1992, correspondentes a carga horária de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, de acordo com regulamento a ser baixado no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Vide Leis nº 4824 /1993 e nº 5008 /1994)
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão corrigidos periodicamente de acordo com o regulamento.
Art. 12 Os honorários advocatícios em razão da sucumbência em favor do estado são devidos aos Procuradores do Estado, devendo o Poder Executivo regulamentar a distribuição de processos e a forma de pagamento no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos estaduais não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração do Secretário de Estado, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 14 As parcelas dos vencimentos, da remuneração e dos proventos que ultrapassarem o limite previsto no artigo anterior serão mantidas como vantagem pessoal nominalmente identificada, irreajustável até a absorção por futuros reajustes.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1992.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 15/12/92)
ANEXO I Vencimento Em Cr$ 1,00
Especificação Janeiro/93
Procurador 1º 12.500.000
Procurador 2º 11.792.000
Procurador 3º 11.125.000
Consultores 11.125.000
Auditores Internos Estadual 3º 8.202.000
Piloto Helicóptero 10.093.000
Mecânico 6.056.000
ANEXO II Valor do Vencimento
Comissionados Janeiro/93
QC-01 13.250.000
QC-02 9.560.000
QC-03 7.350.000
QC-04 5.290.000
QC-05 3.970.000
QC-06 2.800.000
QC-07 2.580.000
QC-08 1.840.000
ANEXO III Valor do Vencimento
Cargo Janeiro/93
Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta 13.250.000
ANEXO IV Funções Gratificadas Em Cr$ 1,00
Referência Novembro/92 Janeiro/93
FG-1 300.000,00 700.000,00
FG-2 260.000,00 600.000,00
FG-3 210.000,00 500.000,00
FG-4 170.000,00 400.000,00
(D.O. 15/12/92)