Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.709/1992

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.709

(Revogada pela Lei nº 4975 /1994) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 4.317 de 04 de janeiro de 1990 passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar a participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos Regionais de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será paritariamente entre usuários e o conjunto dos demais segmentos, da seguinte forma: I - representantes das Instituições Públicas, prestadora de serviços e profissionais de saúde: a) Secretário de Estado da Saúde que o presidirá; b) 01 - representante da SESA/IESP/CREFES; c) 01 - representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; d) 01 - representante da Secretaria de Estado da Administração; e) 01 - representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; f) 01 - representante da Secretaria de Estado do Interior; g) 01 - representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; h) 01 - representante da Secretaria de Estado da Fazenda; i) 04 - representantes dos Profissionais de Saúde, sendo 01 (um) representante dos profissionais médicos e 03 (três) dos demais profissionais de saúde; j) 01 - representante dos Hospitais Filantrópicos; l) 01 - representante dos Hospitais Privados; m) 01 - representante do Ministério de Saúde; n) 01 - representante da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo); II - representantes dos usuários - Sociedade Civil Organizada: a) 01 - representante da Pastoral da Saúde; b) 01 - representante das Associações do Meio Ambiente; c) 01 - representante das Centrais Sindicais; d) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura/ES; e) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria/ES; f) 01 - representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio/ES; g) 01 - representante da Federação da Indústria do Espírito Santo; h) 01 - representante da Federação do Comércio/ES; i) 01 - representante da Federação da Agricultura/ES; j) 01 - representante da Associação dos Portadores de Doenças Crônico-Degenerativa; l) 04 - representantes da FAMOPES; m) 01 - representante da Assembléia Legislativa (Comissão de Saúde)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 16/12/92)