Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.710/1992

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.710

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos integrantes dos Padrões 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo passam a vigorar de acordo com os níveis estabelecidos na tabela anexa.

Art. 2º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º dar-se-á em duas etapas, conforme a seguinte especificação: I - a partir de 01/11/92, proceder-se-á ao enquadramento provisório, no nível A, dos servidores que se encontrem na faixa de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de serviço e, no nível B, dos servidores situados na fixa acima de 4 (quatro) anos, considerando-se para tais enquadramentos o tempo de serviço prestado exclusivamente à Administração Direta Estadual, até 31/10/92; I - a partir de 1º/11/92 proceder-se-á ao enquadramento provisório, no nível A, dos servidores que se encontrem na faixa de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de serviço e no nível B, aos servidores situados na faixa acima de 4 (quatro) anos, considerando-se para tais enquadramento o tempo de serviço prestado exclusivamente aos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, contado até 31/10/92; (Redação dada pela Lei nº 4769 /1993) II - a partir de 01/01/93, proceder-se-á ao enquadramento definitivo, com base em critérios de tempo de serviço efetivamente prestado a Administração Direta e de outros critérios a serem definidos em regulamento do Poder Executivo, a ser efetivado, num prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. II - a partir de 1º/01/93, proceder-se á ao enquadramento definitivo, com base em critérios do tempo de serviço prestado aos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e de outros critérios a serem definidos em regulamento do Poder Executivo, a ser efetivado num prazo de até 30 dias a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4769 /1993)

§ 1º Aos servidores inativos aplicar-se-á o disposto no inciso I deste artigo, procedendo-se, a partir de 01/11/92, o enquadramento provisório no nível B e o enquadramento definitivo, previsto no inciso II será aplicado a contar de 01/01/93, no nível E de seus respectivos padrões, observadas as proporcionalidades das aposentadorias. (Revogado pela Lei nº 5759 /1998)

§ 2º Fica assegurado aos inativos o direito de revisão dos enquadramentos, mediante comprovação de atendimento aos requisitos de ascensão aos níveis superiores. (Revogado pela Lei nº 5759 /1998)

§ 3º O enquadramento de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei será revisto a cada período de dois anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1993, com base nos critérios definidos em regulamento específico. (Redação acrescida pela lei nº 4872 /1994)

Art. 3º Ficam absorvidos, nos valores estabelecidos para o mês de janeiro/93 os abonos de 10.000,00 e 30.000,00 concedidos respectivamente, pelas Leis nº s 4.532 de 28/03/91 e 4.631 , de 05/03/92.

Art. 4º O disposto nesta Lei é extensivo aos servidores celetistas da Administração Direta, bem como às pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro" - IPAJM aos dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos.

Art. 5º Os valores fixados nesta Lei serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes gerais concedidos aos demais servidores da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 16/12/92)

ANEXO ÚNICO NÍVEIS

Padrão A B C D E F G H I J

01 a 04 613.831 675.214 742.736 817.009 898.710 988.581 1.087.439 1.196.183 1.315.801 1.447.381

05 a 08 747.757 822.533 904.786 995.265 1.094.792 1.204.271 1.324.698 1.324.698 1.602.884 1.763.172

09 a 11 915.166 1.006.683 1.107.351 1.218.086 1.339.895 1.473.884 1.621.272 1.783.400 1.961.740 2.157.914

12 a 14 1.162.558 1.278.814 1.406.695 1.547.365 1.702.101 1.872.311 2.059.542 2.265.497 2.492.047 2.741.251

15 (30 h) 1.768.930 1.945.823 2.140.405 2.354.446 2.589.890 2.848.879 3.133.767 3.447.144 3.791.858 4.171.044

12 (40 h) 325,88 358,47 394,32 433,75 477,13 524,84 577,32 635,05 698,56 768,41 (Redação acrescida pela Lei nº 5759 /1998)

15 (40h) 2.647.931 2.912.724 3.203.997 3.324.395 3.876.836 4.264.971 4.690.971 5.160.068 5.676.075 6.243.682