Lei Ordinária nº 4.711/1992
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LEI Nº 4.711
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa física ou jurídica, que independentemente do ramo de atividade que exerça, ofereça ao público área própria ou de terceiro para o estacionamento de veículos automotores em todo o Estado do Espírito Santo, fica obrigada a manter segurança física e humana compatível, em toda área e dependências destinadas ao estacionamento, principalmente nas entradas e saídas do espaço destinado ao parqueamento.
Parágrafo único. De segurança física, para os efeitos desta Lei, entende-se a edificação de manutenção de cercas, muros e coberturas; e, de segurança humana, a manutenção em tempo integral de vigilantes habilitados nas dependências do estacionamento.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que não tenham como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências, fica expressamente vedada a cobrança de qualquer quantia pela utilização do mesmo por período igual ou inferior a 01 (uma) hora.
§ 1º Da cobrança referida no "caput" deste artigo estará isento o usuário que, independentemente do período que utilize, no momento de saída das dependências do estacionamento, apresentar comprovante da efetiva utilização dos serviços ali prestados ou compra de produtos comercializados naquele estacionamento.
§ 2º As condições previstas neste artigo, bem como o valor da taxa horária a ser cobrada deverão constar do Tíquete Padronizado a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 3º Ficam ainda obrigadas as pessoas físicas e jurídicas a que se referem esta Lei, a fornecer no ato de ingresso no estacionamento, Tíquete Padronizado, do qual constará obrigatoriamente data e hora de ingresso, caracteres do veículo (nº da placa e modelo), e, ainda, referência específica a esta Lei. No mesmo Tíquete constará a hora da saída do veículo.
Art. 4º O detentor, proprietário ou administrador do estacionamento é o responsável, em âmbito civil, por todo e qualquer dano causado aos veículos estacionados, bem como pelos roubos, furtos e pelos bens integrantes e acessórios dos mesmos.
Parágrafo único. Dessa responsabilidade civil presumida, decorrerá indenização pecuniária compatível, seja em caso de furto, roubo, abalroamento ou dano de qualquer natureza. Indenização esta que deverá ser paga ao proprietário do veículo logo após procedidos os registros e comunicações cabíveis.
Art. 5º Os municípios estabelecerão normas coerentes com esta Lei, com vistas a disciplinar o estacionamento de veículos em logradouros públicos.
Art. 6º As normas e obrigações estatuídas nesta Lei estendem-se, em todos os aspectos, aos estacionamentos verticais, para os quais deverão os proprietários, administradores ou detentores, adaptarem da melhor forma, os preceitos dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º Fica a cargo da administração pública direta a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 18/12/92)
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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