Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.713/1992

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LEI Nº 4.713

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, autorizado a participar do capital de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela legislação federal específica.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o BANESTES observará as normas federais pertinentes.

Art. 2º O BANESTES utilizará para aquisição das participações ora autorizadas, moedas de privatização contabilizadas em seu ativo, com a seguinte origem: Certificados de Privatização - CPs, Letras Hipotecárias da CEF e Débitos Vencidos Renegociados e Securitizados.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 18/12/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.