Lei Ordinária nº 4.713/1992
--
LEI Nº 4.713
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, autorizado a participar do capital de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela legislação federal específica.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o BANESTES observará as normas federais pertinentes.
Art. 2º O BANESTES utilizará para aquisição das participações ora autorizadas, moedas de privatização contabilizadas em seu ativo, com a seguinte origem: Certificados de Privatização - CPs, Letras Hipotecárias da CEF e Débitos Vencidos Renegociados e Securitizados.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 18/12/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.