Lei Ordinária nº 4.716/1992
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LEI Nº 4.716
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.489 , de 14 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no valor de 146.829,1358 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetivação dessa operação, destinada à subrogação dos valores das dívidas contraídas pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, derivadas de empréstimos que foram concedidos pelo citado agente financeiro para aquisição dos seguintes bens:
- "Fazenda Mucamba", também denominada "Areinha", localizada no município de Cariacica, neste Estado, com área de 360.000,00 m² (trezentos e sessenta mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de dezembro de 1990, no valor de 20.781,10253 VRF;
- "Fazenda São João", localizada no município da Serra, neste Estado, com área de 1.010.000,00 m² (um milhão e dez mil metros quadrados), com débito apurado em 14 de dezembro de 1990, no valor de 126.048,033217 VRF.
Parágrafo único. O retorno do empréstimo constante do "caput" deste artigo far-se-á pelo Governo do Estado à Caixa Econômica Federal do seguinte modo: 20.781,10253 VRF referente à subrogação da dívida do contrato para o imóvel "Fazenda Mucamba", também conhecido como "Areinha", o prazo de 111 (cento e onze) meses e juros de 6% (seis por cento) ao ano, do Plano PCM/TP; 126.048,03327 VRF referente à subrogação da dívida do contrato para o imóvel "Fazenda São João", o prazo de 207 (duzentos e sete) meses e juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pelo Plano PCM/TP.
Art. 3º Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal no valor de 406.794,3862 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos), além dos juros a serem capitalizados até a efetivação dessa operação, destinados a aquisição dos imóveis abaixo descritos, pertencentes à Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES:
- a fração de 1.371.890,00 m² (um milhão, trezentos e setenta e um mil e oitenta e noventa metros quadrados) de terras a serem desmembradas de porção maior no lugar denominado "André Carloni", no Planalto de Carapina, do município da Serra, neste Estado, havidos por compra feita a Antônio Sanches Galdeano e sua mulher, através de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 29 de dezembro de 1977, pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, com ônus hipotecário e cessão fiduciária de direitos constituídos em favor do Banco Nacional da Habilitação, hoje Caixa Econômica Federal, cujo valor até 14 de agosto de 1990 é de 350.892,53858 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos);
- área com 1.210,360,00 m² (um milhão, duzentos e dez mil e trezentos e sessenta metros quadrados) de terras, localizada no lugar denominado "Lagoa do Meio", também conhecida por "Sossego" e/ou "Pontal da Lagoa"; no município de Linhares, neste Estado, adquirida da firma individual Almir Sponfeldner e outros, através de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada em 01 de setembro de 1983, encontrando-se gravado com ônus hipotecário e cessão fiduciária de direitos constituídos em favor do Banco Nacional de Habitação, ora Caixa Econômica Federal, cujo valor em 14 de agosto de 1990 é de 55.901,84762 VRF do valor unitário de Cr$ 1.161,54 (mil, cento e sessenta e um cruzeiros e cinqüenta quatro centavos).
Parágrafo único. O retorno do empréstimo, constante do "caput" deste artigo, será feito pelo Governo do Estado à Caixa Econômica Federal, do seguinte modo: 350.892,53858 VRF referente aquisição da área denominada "André Carloni", no prazo de 207 (duzentos e sete) meses, juros de 4% (quatro por cento) ao ano, do Plano PCM/TP; 55.901,84762 VRF referente a aquisição da área denominada "Lagoa do Meio", também conhecida por "Sossego" e/ou "Pontal da Lagoa", no montante no prazo de 111 (cento e onze) meses, juros de 6% (seis por cento) ao ano, do Plano PCM/TP".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 18/12/92)
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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